Os recursos se diferem das ações impugnativas autônomas por serem meios de impugnação que se desenvolvem no bojo do processo de origem, enquanto as ações impugnativas autônomas se desenvolvem em processo distinto daquele que as originaram.
As ações autônomas de impugnação são sanções cabíveis contra decisões criminais condenatórias já com transito em julgado (diferente dos recursos, que só pode ser interpostos se a decisão ainda não transitou em julgado), ou contra as quais não haja previsão de recurso.
Desta feita, a ação autônoma do executado pode ter por desígnio direto e principal combater a execução ou a pretensão creditícia, quanto objetivar outros fins, sendo a inviabilização da execução apenas uma decorrência do seu desfecho, podendo ser proposta antes mesmo de instaurado o processo executivo, ou até mesmo ...
São meios autônomos de impugnação: Querela Nullitatis, Ação Rescisória, Reconsideração, Correição Parcial e Mandado de Segurança Contra Ato Judicial.
Existem duas espécies de instrumentos processuais dentre os meios de impugnação de decisões judiciais: os recursos e os sucedâneos recursais, sendo que a classificação será feita de maneira residual, ou seja, tudo que não for recurso será considerado um sucedâneo recursal[1].
1.
Como regra, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas. Em toda sentença há, pelo menos, a condenação em custas e honorários; mesmo na ação condenatória, de reparação de danos, por exemplo, há a declaração relativa à violação do direito e à constituição de obrigação.
Há, pelo menos, duas maneiras distintas de entender o significado da expressão “decisão judicial”. A primeira, em sentido estrito, como a decisão que termina o processo judicial e a segunda em sentido lato, aplicada a um conjunto de relevantes escolhas tomadas durante o processo, mas que não tem como função encerrá-lo.
Indica a data do trânsito em julgado da decisão judicial, isto é, o dia a partir do qual a decisão passa a ser definitiva, pois dela não cabe mais recurso.