O Tratado de Marraqueche foi aprovado segundo os requisitos do art. 5º, § 3º da CF/88 para ser considerado equivalente a uma emenda constitucional.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Podem participar delas o Presidente da República, o Ministro das Relações Exteriores, o Chefe das Missões Diplomáticas ou qualquer outra pessoa que possua a Carta de Plenos Poderes. No caso brasileiro, como já foi dito, é comum, nessa fase, a participação de um funcionário diplomático.
O direito brasileiro passou a ter três graus hierarquias no que tange aos tratados internacionais: lei ordinária, supralegalidade e status de emenda constitucional. Questão de intensa celeuma é a discussão acerca da existência ou não de superioridade hierárquica entre a lei complementar e a lei ordinária.
Não cabe ao Poder Legislativo decidir sobre a ratificação de um tratado. ... Há quem argumente que a aprovação congressional prévia seria necessária, porque o Congresso Nacional representaria a vontade de todo o povo brasileiro e, como se sabe, todo poder emana do povo.
A competência para ratificar internamente os tratados internacionais cabe ao Congresso Nacional. ... 49, I, da Carta Magna que compete exclusivamente ao Congresso "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".
Normalmente, se prevê vigência após um mês, seis meses ou um ano da data da ratificação ou adesão. Para que o tratado entre em vigor internamente exige-se também a (iv) promulgação e publicação, por meio de decreto do chefe do Executivo, onde se divulga o texto integral do pacto.
A denúncia por uma das partes no tratado bilateral extingue o acordo, ao passo que, nos tratados multilaterais os termos do pactuado deixar de surtir efeito tão-somente para o Estado que o denuncia, continuando a vigorar para as outras partes não sendo o tratado não-mutalizável.
5- A denúncia dos Tratados Internacionais Segundo Rezek, a denúncia nada mais é do que um ato unilateral, o qual o Estado manifesta sua vontade de deixar de ser parte do acordo internacional. [1] Contudo, só haverá a extinção do Tratado quando esse for constituído de forma bilateral.
A despeito da teoria adotada, é indubitável a impossibilidade, de acordo com o ordenamento brasileiro, de denunciar tratados sobre direitos humanos aprovados na modalidade especial do art. 5º, §3º, CRFB.