Os Crimes contra a Economia Popular, no Brasil, estão previstos na Lei nº 1.
Em fins do século XX, o termo economia popular era associado aos trabalhadores excluídos do mercado de trabalho formal e àqueles que buscavam complementar a renda, por auferirem baixos salários e possuírem poucas garantias nos empregos assalariados.
Crime Econômico é uma categoria da dogmática jurídica, objeto de estudo do Direito Penal Econômico, devendo sua conceituação ser atrelada fundamentalmente à determinação do bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Dessa forma, pode-se afirmar que o delito de gestão fraudulenta é constitucional, na medida em que a expressão "gestão fraudulenta" não afronta o princípio da determinação taxativa. Na gestão temerária9 o agente ofende, voluntariamente, os limites legais da sua condição de administrador da instituição financeira.
Bem jurídico protegido é a probidade administrativa e a estrita regularidade da Administração Pública, particularmente em relação às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Como se trata de crime próprio sujeito ativo só poderá ser um agente público.
Infringir as determinações da LRF, além das penalidades impostas à instituição como a limitação de empenho, redução de despesas, proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, entre diversas outras, esses descumprimentos também ocasionará a aplicação de sanções administrativas e/ou ...
contratação de operação de crédito; violência ou fraude em arrematação judicial e favorecimento real. ordenação de despesa não autorizada; não cancelamento de restos a pagar e prestação de garantia graciosa. inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; corrupção ativa e excesso de exação.
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.