Novo julgamento determinado. - A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis, caso, em princípio, do privilégio da violenta emoção e da qualificadora da surpresa.
O homicídio privilegiado, disposto no §1º, do art. ... Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras em um mesmo crime, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado.
Sim! Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.
É possível, em algumas hipóteses, que o crime de homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, e, nessa situação, o homicídio, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, será crime hediondo.