Segundo o Código Penal (Decreto-Lei 2.
Um homicídio pode ser considerado homicídio qualificado quando é praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. Revelam essas características circunstâncias em que o agente (homicida):
As qualificadoras podem ser de natureza subjetiva ou objetiva. As primeiras são motivo fútil e torpe; já as segundas se referem ao modo e meio de execução. Estão previstas nos incisos I e II, § 2º no Artigo, 121 do CP. ... As qualificadoras de natureza objetiva são previstas nos incisos III e IV, §2° do CP.
A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. ... Apenas lembrando que as três fases da dosimetria são: 1ª: pena base; 2ª: atenuantes e agravantes; e 3ª: causas de diminuição e aumento de pena.
De maneira geral, as qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, enquanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime. Para configurar feminicídio não basta que a vítima seja mulher.
Qualificadoras de ordem subjetiva são aquelas que se referem ao motivo da prática do crime. ... Qualificadoras de ordem objetiva são aquelas que se referem ao meio como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).
Art 121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Esta gíria tem como referência o Artigo 157 do Código Penal Brasileiro, que descreve o crime de assalto mediante ameaça ou violência. ... Já a popularidade dessa gíria é atribuída à música “Eu sou 157”, do grupo de rap brasileiro Racionais Mc's. Veja também: 171.
"Art. 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$(dez mil cruzeiros).