Subsidiária é uma empresa que responde a outra, ainda que cada uma delas tenha seu próprio nome, posicionamento no mercado e CNPJ. Em geral, esta conexão envolve uma grande empresa e um médio ou pequeno negócio, em uma relação na qual a maior controla a menor.
Significado de Subsidiária substantivo feminino Empresa que, embora controlada (dirigida) por outra, possui grande parte ou o total de suas ações.
A criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como sua participação em empresas privadas, depende de autorização legislativa, exceto se já houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria ...
Empresas públicas são aquelas criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público, mas que se regem pelas normas comerciais e que são criadas para que o Estado exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos.
Enquanto uma empresa pública visa resguardar o direito da população em acessar determinado serviço, a empresa de economia mista busca proporcionar o acesso, mas também a lucratividade com a sua atuação. Alguns exemplos de empresas de economia mista são a Petrobrás e o Banco do Brasil.
Na esfera federal, aal criação e instituição deve se dar através de decreto, expedido pelo presidente da República. ... No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto entes dotados de personalidade jurídica privada, a lei simplesmente autoriza sua instituição.
A Constituição Federal no seu art. 37, XIX, prescreve que a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão através de lei específica criar a Autarquia e autorizar a criação da Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
173 da CF, na afirmação de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. ... 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito.
173 da CR/88, que estabelece: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado". Assim, não faz jus aos privilégios processuais garantidos à fazenda pública.
173. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
O Estado pode interferir na ordem econômica de modo direto ou indireto. Assim, tem-se tanto a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, quanto o Estado agindo como agente normativo e regulador da atividade econômica. Com isso, pode estatal pode ser um agente econômico ou um agente disciplinador da economia.
A correção de distúrbios que possam afetar a ordem econômica, como monopólios, cartéis e trustes, determinam a intervenção do Poder Público. ... 173, só pode o Estado diretamente explorar atividade econômica quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei.
Entre as formas de atuação do estado na área econômica haverá duas formas básicas: atuação direta e atuação indireta, em que quando atua diretamente desempenhará um papel de agente econômico com a manifestação de pessoas jurídicas na produção de bens ou prestação de serviços verificando certo monopólio ou em ...
Em economia, intervencionismo estatal refere-se à interferência do Estado na atividade econômica do país, visando a regulação do setor privado, não apenas fixando as regras do mercado, mas atuando de outras formas com vistas a alcançar objetivos que vão desde o primeiro estímulo ao crescimento da economia e à redução ...
Podemos observar que o Estado pode ser tanto um agente econômico como um agente disciplinador da economia, logo, de acordo com a atual Constituição Brasileira, reconhecemos duas formas de ingerência do Estado na ordem econômica, isto é, por participação e a intervenção, em que são considerados instrumentos na qual o ...
Em decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ,concluiu, em 8/12, que a intervenção do Estado no domínio econômico sobre a atuação das empresas está limitada pelos princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.