É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Ciente da previsão constitucional no artigo 105, II, alínea "a", poderá manejar o recurso ordinário constitucional por ser o recurso cabível na hipótese. Caso o STJ seja instância única do habeas corpus, em caso de denegação da ordem, caberá recurso ordinário ao STF, conforme alínea "a", inciso II do artigo 102 da CF.
Cabimento: decorrente do princípio da taxatividade, afirma-se que o recurso deve ser cabível. Isto é: só será aceito o recurso que tenha previsão na lei. b. Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada.
O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
Então, tem-se interesse quando o recurso possa conferir mais do que aquilo atualmente titularizado, qualquer acréscimo a esfera jurídica, mesmo que seja apenas no plano da eficácia. O interesse recursal tem na sucumbência jurídica sua atual pedra de toque.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL-NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Exige-se para o conhecimento do recurso, a presença do pressuposto subjetivo de admissibilidade, interesse de agir, que decorre do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte.
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A conclusão do processo judicial pode ocorrer por meio de uma sentença ou de um acórdão, conforme a instância em que ocorre o julgamento. ... A decisão do colegiado é chamada acórdão. Conforme o artigo 204, do Código do Processo Civil (CPC), acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.