O princípio da economia processual orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente.
O princípio da oralidade determina que certos atos devem ser praticados oralmente, ou seja, recomenda a prevalência da palavra falada sobre a escrita nos processos. Um exemplo disso, é o agravo, que é aconselhado á ser promovido oralmente. '
“O “principio da eventualidade” significa a possibilidade (e a recomendação) de o réu arguir toda a defesa possível caso uma ou outra delas seja rejeitada pelo magistrado.
4 - DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO Por referido princípio, também denominado da eventualidade da contestação, o réu deve trazer toda a matéria de defesa neste ato processual, ou seja, deve deduzir todas as suas alegações, sejam elas de matéria processual ou material.
A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão.
Existem exceções ao princípio da eventualidade, que são as defesas que podem ser alegadas após a contestação, quando: forem relativas a direito ou a fato superveniente, ou competir ao juiz conhecer delas... Da mesma forma, há exceções ao princípio da impugnação especificada dos fatos (art.
ATITUDES DO RÉU São elas: a) a inércia; b) a resposta; c) o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC). A inércia ou contumácia do réu, todavia, poderá conduzir à aplicação dos efeitos da revelia (arts. 319 a 322, CPC), ressalvadas as exceções previstas no art.
Como a petição inicial exige a qualificação completa das partes, tanto do requerente (autor), como do requerido (réu), no momento da contestação, não há necessidade de qualificá-los novamente, bastando apenas a indicação dos nomes, conforme exemplo: “fulano de tal, já devidamente qualificado nos autos da ação em ...
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não há alteração substanciais com relação a legislação de 1973, do art. 300.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação do autor não será necessária), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e pedidos.
“É lícito ao réu, NA CONTESTAÇÃO, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial”. Conclui-se, assim, que há uma autorização expressa do CPC no sentido de permitir ao réu em sede de contestação elaborar pedidos.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando...
A contestação será dividida em: preliminar (ou objeções processuais); prejudicial de mérito e; mérito. Também é certo inserir a prescrição como MÉRITO, mas NUNCA como preliminar. Em que pese o disposto no art. 219 , § 5º do CPC , a prescrição DEVE ser alegada na defesa.
Assevera-se que a alegação de ilegitimidade deverá ser acompanhada da indicação correta do novo réu, sujeito passivo da lide, sempre que disso tiver conhecimento, se não o fizer, pode-se arcar com as despesas processuais e prejuízos que decorrerem especificamente da falta de indicação, de tal sorte que, embora conclui- ...
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local do trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 dias antes da audiência. Sumário: 1 Introdução.
Uma vez apresentado o rol de testemunhas, só será possível a substituição das mesmas se ocorrer alguma das situações previstas no art. 451 (morte, doença que impeça o depoimento ou mudança de endereço que impeça a localização). Uma possibilidade interessante, prevista pelo art.
Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC).
As testemunhas arroladas devem estar sempre que possível qualificada, contendo nome completo, profissão, estado civil, idade, número do cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral (RG) e endereço completo conforme determina o art. 450 do Código de Processo Civil.
A apresentação do rol tem a função de permitir à parte contrária a identificação da testemunha para apresentar sua contradita (suspeição, impedimento ou incapacidade).
No Código de Processo Civil de 1973 a intimação de testemunhas era realizada pelo juiz. ... Já o Novo CPC determina que a intimação das testemunhas seja realizada diretamente pelo advogado que pretende produzir a prova, nos termos do artigo 455, caput, do Novo Código de Processo Civil: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação judicial é uma notificação por escrito, emitida pelo juiz responsável e não deve ser desconsiderada. Qualquer envolvido no processo pode recebê-la, seja parte ativa, passiva, terceiro e até mesmo testemunhas.
Quando quer intimar uma pessoa, expede mandado de intimação. Derivado do latim mandatum, de mandare (ordenar), como vocábulo jurídico significa o ato escrito, emanado de autoridade pública, judicial ou administrativa, em virtude do qual deve ser cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena ou se determina.
Quem recebe uma intimação é obrigado a comparecer na data e horário estipulados no documento. O descumprimento dos termos estabelecidos em uma notificação pode trazer consequências sérias. O não comparecimento pode acarretar em uma condução coercitiva (levada à força a comparecer), a depender do motivo da intimação.
Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa. A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.