O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.
O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo.
A teoria do erro baseia-se sobre o fato de nossa sociedade atual cometer erros ou ignorância sobre determinados fatos penais. Para isso tornou-se necessária a criação de teorias para determinar até que ponto é tolerável o erro na égide penal.
O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto. ... O benefício previsto no mencionado artigo é a diminuição de 1 a 2 terços da pena.
Etimologicamente, o termo infanticídio significa a morte provocada de uma criança, especialmente de um recém-nascido.
As pontes de ouro seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude. A ponte de ouro está presente, entre nós, no art. 15 do CPB, nos institutos do arrependimento eficaz e desistência voluntária.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Desta forma, torna-se imperiosa a análise plenamente subjetiva do acusado.