O inquérito judicial para apuração de falta grave é uma ação ajuizada pelo empregador, visando à rescisão do contrato de trabalho entre ele e seu empregado estável, fazendo-se necessária em virtude da estabilidade gozada pelo empregado impossibilitando-o de ser demitido sem justa causa, ou seja, é beneficiário de uma ...
O prazo legal de trinta dias para o ajuizamento do inquérito é vinculado ao empregador, razão pela qual este é decadencial e não prescricional. Nos termos da Súmula 379 do TST, a dispensa do dirigente sindical, por falta grave, prescinde do inquérito judicial para apuração de falta grave.
O inquérito para apuração de falta grave constitui dissídio individual e o seu julgamento cabe a uma Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista (arts. 652, I, b, e 853 da CLT).
A falta injustificada ao trabalho por mais de 30 dias indica abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial. As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa.
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Agora, independente do motivo de sua saída, ele possui um prazo para abrir esse processo contra a empresa. Esse tempo é chamado de prescrição trabalhista. De acordo com a legislação, os colaboradores possuem o prazo de 2 anos para abrirem o processo na Justiça do Trabalho, independente da causa da demissão.