Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano”. Entretanto, nem todos eram considerados como pessoa, os escravos não eram pessoas e houve ordenamento jurídico que não considerava a mulher como tal.
“Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual.
Assim, a postulação surge como resultado da inquietação e do anseio, do interessado, para que seja feita justiça em determinada causa ou situação. Entretanto, a postulação perante o Poder estatal, por vezes, carecia de uma defesa técnica, adequada.
II - As pessoas jurídicas são representadas em juízo por quem seus estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores (CPC, art. 12, VI), condicionada a validade dessa representação ao respectivo registro de tais atos perante a Junta Comercial, hipótese não ocorrida, no caso concreto.
IDENTIDADE DE AÇÕES. - Induz litispendência relativamente a ações ajuizadas em nome próprio pelos substituídos, a ação proposta, com o mesmo objeto, pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual.