“Art. 2.
Antes de tudo, é preciso verificar a existência de um testamento deixado pelo falecido. Ainda em vida, uma pessoa pode definir o destino de até 50% de seu patrimônio, a chamada parte disponível. A outra metade, chamada parte legítima, deve ficar, obrigatoriamente, com os herdeiros legais.
O inventário é calculado sobre a soma de todos os bens a serem inventariados. Portanto, basta somar os bens existentes (imóveis, veículos, investimentos etc.), para se chegar ao valor total do inventário (Fonte: Advocacia Pinheiro).
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De acordo com o Código Civil, nem todos os parentes fazem jus à herança. Os herdeiros são divididos em classes, e dentro de cada uma delas há uma ordem preferencial para a sucessão. Conforme a lei, os filhos são herdeiros em primeira classe, em concorrência com o cônjuges (artigo 1.
Divisão de herança entre irmãos, sobre a visão dos irmãos (parentes bilaterais e colaterais) Caso o falecido não tenha filhos, pais ou cônjuge em vida, a herança será destinada aos seus parentes bilaterais (irmãos do mesmo pai e mesma mãe) e colaterais (irmãos só de pai ou só de mãe).
A partilha da herança é feita da seguinte forma: Bens adquiridos antes do casamento ou união estável: será divido de acordo com a quantidade de pessoas no processo. Por exemplo: um casal teve 2 filhos e o pai adquiriu um carro antes de se casar. Quando o pai falece, a divisão do valor do carro é feita por 3 pessoas.
Após o falecimento, metade dos bens será dividida prioritariamente entre os filhos e o cônjuge do indivíduo. Apenas os outros 50% poderão ser remanejados de acordo com a vontade do seu proprietário em vida.
Os herdeiros necessários têm direito à parte legítima de uma herança garantida por lei. ... Porém, um filho pode ser excluído se praticar algum ato que a lei denomina reprovável, uma ação criminosa contra a figura dos pais (pai ou mãe), ou seja, atentado contra a vida, atentado contra a honra dos pais, etc.
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.
O direito do marido ou da mulher participar na herança do que morrer, não deve ser confundido com regime de bens do casamento. ... Vigorando, portanto, ao tempo da morte de um cônjuge o regime de comunhão universal ou de comunhão parcial o outro cônjuge terá direito à parte dos bens comuns que pertencia ao casal.
Primeiro devemos aclarar que não existe um tempo mínimo de convivência para que seja reconhecida uma união estável. Logo, você pode estar morando junto por seis meses, dois anos, cinco anos. Uma das principais características da união estável é o desejo pela constituição de uma família.
Na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente será o único herdeiro. Assim, se você vier a falecer primeiro, sua esposa e sua mãe serão suas herdeiras. Cada uma terá direito a receber metade da herança.
Viúva sem direito a herança pode continuar no imóvel. Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável, e uma delas morre, a outra tem o direito de continuar vivendo no imóvel, caso o bem seja o único arrolado em processo de inventário.
A responsabilidade pelo pagamento dos impostos e custas é dos herdeiros. No entanto, é possível solicitar ao juiz (no caso de inventários judiciais), a venda de um bem para pagar as despesas quando os herdeiros não tiverem condições de arcar com todos os custos.
Na separação de bens, seja ela convencional ou obrigatória, com muito maior razão o cônjuge não herdará dos sogros (cf. Art. 1.
Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente. Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.
Quanto ao casamento sob o regime da comunhão universal, não há exceção: o cônjuge, na sucessão legítima, jamais concorrerá à herança com os descendentes do outro, pois, por força do regime, já tem direito à metade de todos os bens do casal, não importando se tais bens foram adquiridos antes ou depois do casamento.
1.
No regime da comunhão universal todos os bens que marido e mulher já possuíam ao casar passarão a pertencer aos dois. Da mesma forma, tudo o que for comprado, recebido em doação ou por herança por um deles também pertencerá aos dois.
Os herdeiros tem direito à herança desde a data da abertura da sucessão, ou seja desde a data do falecimento da "de cujus" os bens transmitiram-se aos herdeiros.
Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido ...
A meação é a metade que já pertence ao cônjuge, em razão do regime de bens, por isso falamos que o cônjuge sobrevivente não herda, mas fica com metade que já lhe pertencia em consequência do regime de bens.
Uma vez que, já possui direito a metade de todo o patrimônio. Todavia, caso existam bens particulares deixados pelo falecido, será o cônjuge herdeiro deste patrimônio. Concluindo, o cônjuge só é herdeiro se o falecido possuir bens particulares no momento do seu falecimento.
Desta forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.
Sucessão: Cônjuge Casado no Regime da Separação de Bens não concorre com os descendentes. O novo Código Civil trouxe importantes inovações no direito sucessório, especialmente modificando a situação do cônjuge sobrevivente, que passou a ostentar a qualidade de herdeiro necessário (art. 1.