São direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" e "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Aplica-se a inversão do ônus da prova, portanto, sempre que houver existente fática aceitável daquilo que alega o consumidor ou quando for este hipossuficiente, ou seja, elo mais fraco na relação de consumo. A inversão do ônus da prova é exceção da regra.
“DIREITO DO CONSUMIDOR. ... Portanto, possível se revela ao magistrado inverter o ônus da prova no despacho de citação se do exame da petição inicial e dos documentos que a acompanham puder vislumbrar a verossimilhança da afirmação do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.”