Feriado para quem trabalha no regime 12×36 De maneira geral, trabalhadores com carteira assinada tem direito a folgar em feriados, caso convocados devem ser remunerados por isso. ... Desta forma, qualquer trabalhador sob esse regime e que tenha escala de trabalho em dias de feriado, não terá remuneração em dobro.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
"Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Na prática, o empregado do regime 12x36 trabalha em um dia e folga no outro. Tendo em conta a regra do artigo 64 da CLT que considera o mês 30 dias para fins de apuração do salário-hora, este empregado trabalharia 15 dias no mês. Assim, multiplica-se 12 horas por 15 dias, o que resulta em 180 horas mensais.
No caso de trabalhadores que exercem jornadas mensais, a remuneração do DSR é feita integralmente no pagamento, para tanto, o cálculo se faz da seguinte maneira: Somam-se as horas normais realizadas no mês, divide-se o resultado pelo número de dias úteis (sábado incluso).
De forma resumida, a fórmula para calcular o DSR noturno é: total de horas trabalhadas à noite ÷ dias úteis do mês x valor da hora noturna x nº de domingos e feriados do mês.