Conceito: Servidão é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. ... Eventual adquirente do imóvel não estará obrigado a tolerar a passagem do vizinho.
A servidão tem sua constituição com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, já a passagem forçada não exige qualquer tipo de registro, e caso haja um registro será tida como servidão. Sua fonte mediata está na lei e no interesse social. Às servidões aparentes caberá ação de usucapião.
Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
A servidão ambiental é quando o proprietário rural renuncia por vontade própria, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, supressão ou exploração dos recursos naturais existente na propriedade.
As servidões prediais apresentam algumas características básicas: A servidão é uma relação entre dois prédios distintos, o serviente e o dominante. O serviente sofre um gravame em beneficio do dominante. A vantagem ou desvantagem adere ao imóvel e transmite-se com ele independente da pessoa do proprietário.
Basicamente existem vários tipos de classificação, entre elas: contínuas e descontínuas; aparentes e não aparentes; urbanas e rústicas; e, positivas e negativas. A servidão contínua é aquela quando se exerce ou pode se exercer ininterruptamente, como é o caso do aqueduto, de energia elétrica ou de iluminação.
A possibilidade de usucapião no jus in re aliena. Em linhas gerais, servidão predial é um instituto que aumenta a utilidade do chamado “prédio dominante”, trazendo um ônus ao “prédio serviente”. ... Assim, a usucapião pode ser concedida, em regra, nas servidões incontestadas, contínuas e aparentes vide o art. 1379, CC.
A usucapião constitui-se como uma forma de aquisição da propriedade, materializada pela posse prolongada da coisa. A servidão, por sua vez, se trata de um direito real que recai sobre coisas imóveis impondo restrições a um prédio em favor de outro.
A servidão, uma vez constituída em benefício de um prédio, é inalienável, não podendo ser transferida total ou parcialmente, nem sequer cedida ou gravada com uma nova servidão. A servidão deve ser constituída de modo expresso pelos proprietários, ou por testamento, e registrada no Cartório de Imóveis.
Servidão de passagem. Colocação de porteira. ... - O exercício da servidão não é ilimitado, restringindo- se, nos termos do art. 1.
É dizer: muito embora a largura da escada não seja, realmente, de 1,5m (um metro e meio), como consta no contrato de compra e venda, o conjunto probatório indica, fortemente, que a largura da servidão de passagem sempre foi de apenas 90cm (noventa centímetros), não havendo que se falar em estreitamento.
A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.
Para que a circulação de pessoas e o transporte de malas e móveis (em caso de mudança, por exemplo) ocorram de modo confortável, é recomendado que os corredores tenham, no mínimo, de 90 cm a 1 m de largura. Menos que isso, a passagem ficará muito apertada.