O Direito das Coisas compreende a posse (aquisição, efeitos, perda e proteção possessória); a propriedade (móvel e imóvel e suas características); e direitos reais sobre coisas alheias (gozo – enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação e rendas sobre imóveis; garantias – penhor, anticrese e hipoteca).
A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.
A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). ... Novamente, utiliza-se o exemplo da locação, porém, quem exerce a posse indireta é o locador, que detém os poderes de gozo, disposição e o direito de reaver a coisa, mas não o de uso. Art. 1.
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
São exemplos de PERDA DA POSSE: COISA ABANDONADA: O titular da posse, de forma voluntária, abre mão da coisa objeto do seu direito, abdicando do direito de possuir.
AQUISIÇÃO DA POSSE. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. ... Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem.
O artigo 1.
Art. 1.