Surgiu a necessidade de adaptar o ius civile às novas necessidades, assim como humanizá-lo. Para isso, os juristas romanos recorreram ao direito natural[6]. Nesse contexto histórico, o direito natural era o direito comum (ius commune), que a razão natural implanta entre todos os homens e entre todos os povos.
2. O SURGIMENTO DO JUSNATURALISMO: O Direito Natural surgiu pela primeira vez na história do pensamento com os gregos, quando sua grande contribuição foi a de mostrar a ligação do Direito com as forças da natureza. ... Defendia “direitos naturais” como algo autocontrolado e concebível separadamente da vontade de Deus.
Já o positivismo jurídico, que deu origem ao Direito positivo, surgiu na Europa em meados do século XIX. Esta corrente defendia que seria considerado Direito apenas aquele emanado das decisões do Estado. Por isso, deveria ser garantido por meio de leis e normas.
O ideal jusnaturalístico do século XVIII teve assim enormes resultados políticos: foi na doutrina do direito natural que se inspirou — conquanto confluíssem também outros elementos históricos e doutrinais, oriundos sobretudo da tradição constitucionalista inglesa — a Declaração da Independência dos Estados Unidos da ...
Resposta. Jusnaturalismo é o Direito Natural, ou seja, todos os princípios, normas e direitos que se têm como ideia universal e imutável de justiça e independente da vontade humana. Evidencia o início dos direitos civis.
As teorias contratualistas representam uma forma de pensamento em que uma espécie de contrato social determinou a passagem da vida humana do estado de natureza para o estado civil, para que os direitos naturais e individuais fossem assegurados e colocados sob a guarda de um soberano.
Kelsen afirma que da norma decorre o valor, e valor não implica uma relação entre realidade e norma, entre ser e dever ser. ... O direito não precisaria respeitar um mínimo moral para ser definido e aceito como tal, pois a natureza do direito, para ser garantida em sua construção, não requer nada além do valor jurídico.
A tese formulada por Hans Kelsen, na qual defende uma ciência do Direito, com objeto próprio de estudo do Direito e livre de toda e qualquer influência da ideologia política e dos elementos da ciência natural, bem como sua proposição de que o Direito deveria ser apreendido como norma e não como fato social ou como ...
A pureza do direito em Kelsen passa pela compreensão e delimitação de um objeto que se pretendia conhecer, tudo para se chegar a uma ciência que se pretendia identificar e construir. Uma pureza metódica edificada para, como bem afirma Warat, preservar o poder do discurso jurídico.
Hans Kelsen distinguia o mundo do ser, próprio das ciências naturais, do dever-ser, no qual o Direito estava situado. Premissa de seu pensamento era de que não existe possibilidade lógica de deduzir o dever-ser do ser, ou seja, de descobrir as normas jurídicas a partir dos fatos — natureza.
O positivismo jurídico se relaciona causalmente com o processo histórico de derrota do direito natural e a substituição das normas de origem religiosa e costumeira pelas leis estatais nas sociedades europeias da Idade Moderna. Trata-se do fenômeno que foi rotulado “surgimento da positividade do direito”.
Preocupou-se Kelsen em afirmar uma ciência jurídica e não politica do direito. E libertasse a ciência jurídica de todos os elementos e que lhe são estranhos. Desta forma, o objeto da ciência jurídica são as normas jurídicas e a conduta humana apenas na medida em que esta se constitui como conteúdo das normas jurídicas.
Diz, Kelsen, ser o Direito uma ciência normativa, pois seu objeto são normas que indicam um “dever-ser”, uma predeterminação de conduta, não tendo, nesse aspecto, nenhuma relação com o “ser” da imutabilidade da natureza. Direito para Kelsen, então, é norma jurídica.
A ciência não produz normas,pois limita-se ao conhecimento do direito por parte da autoridade jurídica. A ciência não cria direitos e deveres, apenas proposições falsas ou verdadeiras. Ao contrário, do Direito, em que são criadas normas válidas ou inválidas do dever-ser.
O fato se subsumir à hipótese normativa é o sentido objetivo, enquanto o sentido subjetivo é apenas aquele desejado por aquele que exige a conduta de outrem, todavia sem necessariamente estar positivado e haja qualquer vínculo entre o destinatário e a norma.
O direito é "um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social"16. ... Ora, se o direito é um fenômeno social, a ciência jurídica também tem a sua função social.
CIÊNCIA DO DIREITO tem por objeto o estudo sistemático do Direito Positivo, bem como as questões referentes à elaboração, interpretação e integração e aplicação de normas jurídicas. Sistemático – Sistema jurídico e Subsistemas jurídicos. Direito Positivo – Fontes do Direito (Lei e outros).
Sistema jurídico no direito “Um conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador, cuja finalidade é disciplinar a convivência social”.
O objeto do Direito é a paz, a harmonia, a regulação do convívio humano. ... fala dos modais deônticos: os comportamentos permitidos, facultados ou proibidos e com estes modais que o Direito constrói os comportamentos desejados e com isso nascem os direitos, os deveres e as sanções.
Ela auxilia na compreensão de quais aspectos devem ser revistos, ajustados ou reconhecidos como adequados para o processo de aprendizagem individual e de todo o grupo de alunos.
A disciplina Introdução ao Estudo do Direito visa a fornecer ao iniciante uma visão global do Direito, que não pode ser obtida através do estudo isolado dos diferentes ramos da árvore jurídica. As indagações de caráter geral, comuns às diversas áreas, são abordadas e analisadas nesta disciplina.
Disciplina que fornece ao estudante as noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico. Estuda conceitos gerais úteis a todos os ramos do direito.