Segundo a doutrina, a origem do Direito Constitucional remonta às revolu- ções liberais do século XVIII (americana em 1776 e francesa em 1789). Dessas revoluções, resultaram as constituições escritas (americana em 1787 e francesa em 1791) como forma de limitação de poder.
O neoconstitucionalismo seria o reflexo das mutações do direito constitucional no plano interno de cada Estado, a partir do pós-guerra, notadamente expresso com a elaboração da Lei Fundamental de Bonn, de 1949 (Constituição Alemã).
RESUMO: A origem do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, e da França, em 1791, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
Por outro lado, o movimento denominado constitucionalismo moderno surge apenas no final do século XVIII, com o propósito de limitar o poder estatal absoluto. O seu marco histórico está na criação das Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1791.
O constitucionalismo contemporâneo é uma expressão que surge para se contrapor às teses do chamado neoconstitucionalismo, numa perspectiva contrária à metodologia da ponderação e subsunção defendida pelas correntes neoconstitucionalistas.
O Estado do Constitucionalismo Latino-americano é o Estado Plurinacional, que reconhece a pluralidade social e jurídica, respeitando e assegurando os direitos de todas as camadas da população. ...
O constitucionalismo do futuro consiste numa perspectiva de direito constitucional a ser implementada após o neoconstitucionalismo. ... Sobre o tema destacam-se as ideias de José Roberto Dromi que prega um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.