O direito a ser esquecido é um direito da personalidade e é um direito fundamental pautado na dignidade da pessoa humana. Com a inclusão do principio do respeito à dignidade da pessoa humana no texto constitucional (art. 1º, III), houve a constitucionalização do direito da personalidade.
Parte da doutrina considera o direito ao esquecimento como um direito da personalidade não positivado, porém, socialmente reconhecido como fundamental para resguardar a dignidade da pessoa humana. O direito ao esquecimento decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88, no art. 1º, IIII./span>
A Regulamentação do Direito ao Esquecimento surgiu logo após a aprovação desse enunciado com a implantação do Marco Civil da Internet LEI Nº 12.
O Brasil não possui uma lei do direito ao esquecimento. A ideia central é simples: uma pessoa qualquer pode solicitar a indisponibilidade de conteúdo que associe seu nome ou imagem a um fato injurioso, difamatório, calunioso ou a um crime pelo qual foi absolvido e no qual não caiba mais recurso.
Sendo assim, entende-se que a internet representa um instrumento que dificulta a efetivação de um direito ao esquecimento, na medida em que é capaz de fazer propagar muito rapidamente informações e pelo seu alto grau de capacidade de memória./span>
Pelo ordenamento jurídico, são direitos da personalidade: o direito à dignidade; o direito à liberdade (e o direito à livre iniciativa na forma e nos limites estabelecidos pela Lei); o direito à igualdade; o direito à segurança; o direito à cidadania; o direito à vida, o direito à integridade física e psíquica, o .../span>