3. Desenvolvimento. Conceito e função do Direito Penal. De acordo com a doutrina, o direito penal ou direito criminal é a parte do ordenamento jurídico que define as infrações penais (crimes e contravenções) e comina as respectivas sanções (penas e medidas de segurança).
O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Existem diversos princípios no Direito Penal e por isso iremos elencar apenas os principais.
Um princípio é o fundamento de uma norma jurídica, são as vigas do direito que não estão definidas em nenhum diploma legal. É possível concluir que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador ou outro agente sobre os seus motivos.
O Direito Penal tem por objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes para a própria sobrevivência da sociedade. Nesse desiderato, utiliza-se da cominação, execução, aplicação e execução da sanção.
Desse modo, no Direito Penal, os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário, bem como o intérprete do Direito, a fim de limitar o poder repressivo estatal e garantir os direitos fundamentais da pessoa.
Tecnicamente falando, o Direito Penal é a matéria que estuda o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança.
É formado por um conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) que definem as infrações de natureza penal e suas conseqüências jurídicas correspondentes – penas ou medidas de segurança.
O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial. ... O inquérito policial é administrativo – Por ser instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráter administrativo. O inquérito policial é pré-processual.
A prescrição é negócio jurídico unilateral receptício de vontade, mediante o qual o obrigado destrói a exigibilidade do direito que lhe é oposto ou oponível e, por conseqüência, se existente, a ação (de direito material) que guarnecia esse direito.
A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p.
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Elementos essenciais da prescrição: a) existência de uma pretensão; b) inércia do titular dessa pretensão; c) manutenção dessa inércia durante um determinado lapso de tempo; d) ausência de um fato ou ato que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
1:435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. Pelas definições, já se inicia a polêmica em torno do tema. Para uns a prescrição extingue a ação, enquanto que outros, direito de ação.
Já os prazos de decadência podem ser medidos tanto em anos (prazo geral de dois anos para anulação de negócio jurídico no silêncio da lei, por exemplo), em dias (exercício do direito de preferência) ou ainda mesclando anos e dias (prazo de ano e dia para caracterização de posse nova, e.g).
São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
2.
De acordo com o artigo 117 do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa, pela pronúncia, pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis , pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência.
São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória.