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Qual A Diferença Entre Legalidade E Legitimidade?

Qual é a diferença entre legalidade e legitimidade?

Legitimidade é uma qualidade do poder, enquanto legalidade se refere ao exercício do mesmo. ... O contrário de um poder legítimo é um poder de fato; o contrário de um poder legal é um poder arbitrário" (Norberto Bobbio, Dicionário de Política, V. 2, Editora UNB, Página 674).

O que é a legitimidade de performance?

A legitimidade de performance. ... Trata-se do conceito da “legitimidade de performance”. Segundo este conceito, um governo poderia adquirir e reter legitimidade na medida em que demonstrasse, de forma clara e indubitável, o seu sucesso no enfrentamento dos maiores desafios e problemas da sociedade e de seus membros.

Qual é a diferença entre substituição processual legitimidade extraordinária é sucessão processual?

A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. ... A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.

Qual é a diferença existente entre a representação processual e a substituição processual?

O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte do processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo. Já na substituição processual, o substituto atua em nome próprio na defesa de interesse do substituído.

Porque a substituição processual é mais comum no processo trabalhista?

Resumo: A Substituição processual no âmbito do direito do trabalho adquire enorme importância em virtude da possibilidade de ampliação do acesso à justiça aos empregados e contribui, efetivamente, para aliviar a sobrecarga à que está submetido o Poder Judiciário.

Quem são os legitimados para autoria nas ações trabalhistas?

Legitimidade da parte: deve haver identidade da pessoa que faz o pedido com a pessoa a que alei assegura o direito material. O mesmo ocorre no polo passivo da ação, deve ser proposta contra a pessoa que nega o direito pretendido pelo autor.

Pode a norma coletiva estabelecer que as vantagens ali previstas só serão aplicadas aos empregados que contribuírem com o sindicato?

O debate já chegou às cortes. O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, Eduardo Rockenbach Pires, decidiu que as vantagens negociadas em convenção coletiva não se aplicam aos empregados não sindicalizados. A sentença é referente ao processo 030-00-9.