Direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas. Direito é uma norma de conteúdo declaratório, portanto, são normas que declaram a existência de um interesse, de uma vantagem. ... Por outro lado, a garantia é uma norma de conteúdo assecuratório, que serve para assegurar o direito declarado.
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.
O NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Ao ler o artigo 60, § 4º, da CF, há a compreensão da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal e conclui-se que no Brasil é possível a emenda à Constituição que modifique as matérias constantes das cláusulas pétreas.
As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°.
Cláusulas Pétreas explícitas estão expressas no rol do artigo 60, § 4° da CF, enquanto as implícitas são as que não estão escritas, mas por serem normas fundamentais e de extrema importância para o sistema adotado pela Carta Maior não se pode desampará-las da limitação material.
Por outro lado, as cláusulas pétreas impedem que sejam alteradas as normas constitucionais por elas abrangidas mesmo se a vontade da maioria assim desejar. Com isso, as gerações futuras ficam vinculadas, eternamente, por uma escolha imutável, ainda que essa opção não corresponda mais aos anseios populares.
O poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, apesar de lhe ser facultado ampliar o catálogo dos direitos fundamentais criado pelo poder constituinte originário.
São circunstanciais aquelas situações tendentes a impossibilitar ou impedir que a reforma constitucional se realize em determinadas ocasiões, que se podem tachar de “anormais”: o estado de sítio, a intervenção federal, o estado de emergência, etc.
São as limitações impostas para estabelecer os limites de segurança quanto ao momento de reforma do texto constitucional em razão de algumas circunstancias especiais presentes no Estado quando da tramitação do processo de revisão.
Entende-se como limitação material implícita aos poderes instituídos pelo poder constituinte originário o agravamento dos processos de reforma da Constituição.
b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
substantivo feminino Ato ou efeito de limitar, de determinar limites; fixação, restrição: obter licença sem limitação de tempo. Demarcação de fronteiras, limites; delimitação: limitação de território. [Figurado] Ausência de perfeição; insuficiência: limitações no orçamento.
As limitações temporais consistem na vedação de alteração das normas constitucionais por determinado lapso de tempo e, de acordo, com o art. 60 , CF , que prevê as possibilidades e condições em que nossa Constituição pode ser Emendada (reformada), não há qualquer disposição a respeito de restrição dessa ordem.
Um exemplo de tal limitação é o art. 5º, §2º, da Carta Política brasileira, que prevê a impossibilidade de reforma que venha a abrigar matéria incompatível com o seu conteúdo. Em segundo plano estariam as limitações implícitas imanentes à Constituição, que são aquelas que tratam da racionalização e limitação do poder.
Os limites do Poder Constituinte podem ser descritos com os limites materiais (expressos e implícitos), os circunstanciais, os temporais e os formais. ... 60 § 1º) aborda este, presente no poder federal (ex.: intervenção federal em um estado).
Poder Constituinte Derivado Reformador É poder responsável pela alteração e ampliação do texto constitucional, que se manifesta através das emendas constitucionais, bem como os tratados de Direitos Humanos com força de emenda constitucional.