Para Paulo Lôbo, destacam-se como princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, além dos princípios gerais da igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar e melhor interesse da criança.
A base do Direito de Família é, sem sombra de dúvida, princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que o homem é considerado o centro de todas as discussões, tendo em vista um importante aspecto histórico centrado na necessidade do homem de viver em comunidade, daí decorre a necessidade de proteção do Estado.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,na forma desta Constituição.
A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos: ... Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.