As fontes mediatas são: analogia, costumes e princípios gerais do direito. - Analogia: Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malem partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
É a exteriorização. As fontes formais de subdividem em: fontes primárias/imediatas: são as leis, Constituição Federal, Emendas à Constituição, Tratados, convenções e regras de Direito Internacional e fontes secundárias/mediatas: analogia, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito.
Além disso, também podem ser fontes da norma processual: as Constituições estaduais (na competência que lhes é reservada), a lei complementar, a lei ordinária, a lei delegada, convenções e tratados internacionais.
As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.
As fontes formais podem ser estatais e não estatais. As estatais subdividem-se em legislativas (leis, decretos, regulamentos etc.) ... As não estatais, por sua vez, abrangem o direito consuetudinário (costume jurídico), o direito científico (doutrina) e as convenções em geral ou negócios jurídicos.
As fontes diretas serão aquelas que abordarão conteúdos de direito eleitoral de forma específica. ... Por sua vez, as fontes indiretas não tratam especificamente da matéria eleitoral, ou seja, de forma supletiva ou subsidiária.
São quatro as principais fontes, lei, jurisprudência, doutrina e costumes.
LEI – Fonte primária e principal do Direito Administrativo. Vai desde A Constituição Federal (art. 37) até os demais atos normativos expedidos como, por exemplo, decretos, resoluções e regimentos. ... DOUTRINA – São teses de doutrinadores que influenciam nas decisões administrativas, como no próprio Direito Administrativo.
Doutrina, jurisprudência e costumes são fontes secundárias”. Em COUTO[8] se lê que “são, portanto, fontes objetivas do Direito Administrativo as normas jurídicas, os atos administrativos gerais e abstratos, os costumes e os princípios gerais”.
O Direito Administrativo, enquanto ramo do Direito Público, é esse conjunto de princípios e regras que disciplina a função administrativa, bem como as pessoas e os órgãos que a exercem. Tem por objeto, portanto, toda essa estrutura administrativa, a qual é voltada para a satisfação dos interesses públicos.
Objeto do Direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa. Relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito de Direito e seu objeto. Bem, a palavra vem do Latim bene significando tudo que está em ordem conforme o Direito.
Direito administrativo é a área voltada para a regulamentação das atividades da Administração Pública e seus servidores. Tem leis e princípios próprios que conferem autonomia e alto grau de especialização enquanto ramo do direito.
O Direito Administrativo na gestão pública. Regido por uma série de princípios e normas com objetivo de manter a ordem e a harmonia da gestão pública, o Direito Administrativo tem a finalidade de manter os interesses da coletividade legalmente resguardados.
O direito administrativo serve para regular a estrutura organizacional do Estado e de seus órgãos da administração direta e indireta, desde a composição e forma de ingresso até as funções, infrações, direitos e deveres dos agentes públicos.
646) os princípios da Administração Pública se destinam, de um lado, “a orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos, e, de outro lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos”.
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. Ao órgão administrativo, cabe apenas curá-lo, já que não lhe é propriedade.
O princípio da indisponibilidade do interesse público diz que a Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo.
Nesse contexto, interesse público é objeto buscado por quem compõe um Estado (pessoa privada ou pública) para o benefício daqueles que precisam desse objeto, para, nesse sentido, proporcionar condições de vida digna nesse Estado, inclusive para si próprios.
O denominado princípio da indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles.
Indivisibilidade. Direitos humanos são indivisíveis. Sejam de natureza civil, política, econômica, social ou cultural, eles são todos inerentes à dignidade de toda pessoa humana. Consequentemente, todos eles têm o mesmo valor como direitos.
Trata-se do conhecido princípio da intranscendência da pena – que também pode ser chamado de princípio da pessoalidade, personalidade ou intransmissibilidade da pena –, que garante que apenas a pessoa sentenciada poderá responder pelo crime que praticou.
O que é e como funciona a perempção nos processos civil, penal e trabalhista. No processo civil, a perempção é um um requisito processual negativo que pune o autor que abandonar a mesma ação por três vezes, impossibilitando-o de ajuizá-la novamente.
Pesando nisso, o legislador instituiu a perempção. Segundo o parágrafo 3º do art. 486, Novo CPC, o autor da ação que der causa à sua extinção em função de abandono por 3 vezes não poderá propor nova ação com o mesmo objeto. Assim, restará a ele somente a possibilidade de alegar seu direito como matéria de defesa.
Sim, até três ou quatro, quantas você quiser, mas para todas essas pessoas estarem juntas no mesmo processo é necessário que o assunto e os pedidos sejam os mesmos.
Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas.
A prescrição, na seara penal, é perda do direito estatal de punir o transgressor da norma penal, dado o decurso do tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do prazo legalmente estabelecido.
Prazos prescricionais no Código Civil. Os prazos para a prescrição estão estabelecidos apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil, mas como regra geral, são de 10 (anos). No que diz respeito ao prazo para a decadência, estes encontram-se espalhados pelo Código Civil. Ainda assim, o prazo não passa de 2 (dois) anos.
A prescrição penal é uma das hipóteses de extinção da punibilidade, constituindo-se na perda, pelo Estado, do direito de punir ou de executar uma pena imposta.