“Em seu aspecto formal o conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta do tipo legal e por considerar-se infração penal tudo aquilo que o legislador descreve como tal, pouco importando o seu conteúdo”(CAPEZ, ed 6ª, 2003. São Paulo, p. 106).
2.
São requisitos genéricos do crime, a tipicidade e a antijuridicidade. São requisitos específicos do delito os elementos, elementares ou, como impropriamente a lei se refere no art. 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares.
Requisitos da legítima defesa São os requisitos da legítima defesa: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
Modalidade em que o agente, supondo haver atingido o resultado, pratica outra ação e só então, em virtude desta, acontece o evento.
Excludente de culpabilidade é a circunstância que afasta ou exclui a culpa. Assim, deixa de estar caracterizado o delito e de ser cabível a sanção. ... Como tal, a culpa é definida por um princípio de culpabilidade que rege o direito de o Estado punir um sujeito por um ato.
A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.