2 – IMPACTOS NO DIREITO COLETIVO A reforma altera o sistema de financiamento dos sindicatos, cria nova hierarquia de fontes das normas e diminui a interferência estatal na negociação coletiva mediante regras a seguir resumidas, onde são referidos os preceitos acrescentados ou simplesmente alterados.
Quais os 9 principais motivos para se associar ao sindicato?
As empresas fazem o desconto do valor da contribuição sindical no mês de março diretamente na folha de pagamento. Em abril, o valor deve ser recolhido pela empresa por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCSU), cujo pagamento pode ser feito em agências bancárias.
No Brasil há quatro modalidades de contribuição pagas aos sindicatos: a sindical, a assistencial, a confederativa e a associativa. A contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.
Este desconto normalmente é feito pelas empresas, e é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.
A contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de empresas associadas, que obtêm uma série de benefícios, como convênios e descontos em serviços. ... São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária.
Contribuição Confederativa – Tem como objetivo o custeio do sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações), podendo ser fixada em assembleia geral. Contribuição Assistencial – Instituída por meio de acordo ou convenção coletiva, tem como base legal o artigo 513, alínea “e” da CLT.
A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.
A Contribuição Sindical é devida apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compulsório. Já a Contribuição Assistencial é devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu pagamento é opcional.