A responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito privado nos crimes ambientais. A Constituição Federal é clara quanto à responsabilidade da pessoa jurídica ou da pessoa física quando qualquer delas provoca danos ambientais sendo responsabilizada tanto civil, administrativa e penalmente.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente possível no Direito penal que tem por função a prevenção geral da sociedade. ... Com a edição da Lei 9.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que comete o crime, pode ser qualquer pessoa. Seja física, seja jurídica. ... b) Um segundo entendimento é no sentido de que a pessoa jurídica pratica crime ambiental, por previsão constitucional e legal (Lei 9605/98), logo pode ser responsabilizada penalmente.
Pode ser responsabilizada a pessoa jurídica de direito público? Não vemos motivo para excluir da responsabilização a pessoa jurídica de direito público que, com certa freqüência, envolve-se em delitos ambientais. De qualquer modo, segundo nossa perspectiva, essa responsabilidade não seria "penal".
Nesse sentido, consta no informativo 714 do Supremo Tribunal Federal que: “É admissível à condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
A Constituição Federal regula a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais em seu art. 225, § 3º, que assim dispõe: “Art. ... Com a regulação na Constituição Federal não há dúvidas quanto a real responsabilização penal da pessoa jurídica.
O crime consiste em uma ação típica, antijurídica e culpável. O fato típico divide-se em quatro ramificações: conduta (ação e omissão), resultado, nexo de causalidade e tipicidade. A conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) manifesta-se sob dois aspectos: a vontade e a consciência.
O próprio legislador reconheceu que a pessoa jurídica não pode sozinha delinquir, ao preceituar que ela somente será penalmente responsabilizada se a infração for cometida por decisão do seu representante legal ou contratual e desde que no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3º, lei 9.
Assuntos: São crimes ambientais, EXCETO: a) Causar danos diretos ou indiretos às Unidades de Conservação de qualquer natureza. b) Produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais.