Inversão do ônus da prova Essa inversão pode se dar por força de disposição legal que excepcione a distribuição estática (ope legis), por convenção das partes, ou, ainda, por decisão judicial (ope judicis).
A prova diabólica nada mais é que a prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida. Na antiga legislação processual, aplicava-se a teoria estática do ônus da distribuição da prova. Por essa, aquele que alegava algo devia fazer a prova do fato.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, portanto, sempre que houver existente fática aceitável daquilo que alega o consumidor ou quando for este hipossuficiente, ou seja, elo mais fraco na relação de consumo. A inversão do ônus da prova é exceção da regra.
2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
“Art. 818. O ônus da prova incumbe: ... Na hipótese de controvérsia sobre a existência ou não de vínculo de emprego, caso a reclamada negue sua existência e também negue qualquer tipo de prestação de serviços pelo reclamante, o ônus da prova é do autor, que deverá demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
A Certidão Negativa de bens contém os dados da pessoa e informa que ela não possui imóveis registrados em seu nome, na cidade ou zona sob a responsabilidade daquele Registro de Imóvel. É utilizada, por exemplo, para solicitar liberação de recursos do FGTS.