Com a introdução, pela Lei nº do art. 507-A no texto da CLT, tornou-se possível a utilização da arbitragem para solução de litígios trabalhistas individuais, o que antes era objeto de controvérsia teórica.
Essa ferramenta é amplamente utilizada, especialmente quando o conflito em questão está na área comercial, ou seja, quando duas empresas (pessoa jurídica) estão em uma disputa e buscam resolver a tensão por meio da arbitragem. A escolha é interessante, já que não acessa o poder judiciário, que está sobrecarregado.
(PACHECO, 2003, p. 37).” Sendo assim, a arbitragem pode ser utilizada para solucionar questões de dissídios trabalhistas coletivos, tanto econômicos quanto jurídicos. Contudo esse método é esquecido pela solução do Poder Judiciário.
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.
A dita reforma trabalhista trouxe como “inovação” no Direito do Trabalho a figura do hipersuficiente, que, no dizer da lei é o empregado que recebe salário superior ao dobro do teto do benefício previdenciário e tem curso superior completo (artigo 444, parágrafo único CLT).
O novel artigo 507-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, Lei altera esse quadro ao permitir a inserção de cláusula compromissória em contratos que contemplem remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social.
Na dicção do novel artigo 507-A, inserido na CLT, é possível a inserção de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, se sua remuneração for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência ...
As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Assim, chamamos de cláusula compromissória (ou convenção de arbitragem) o acordo feito pelas partes, em um contrato, em que decidem remeter para arbitragem a resolução dos conflitos derivados da transação.
Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial. ... A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
O compromisso é, portanto, específico para a solução de certa pendência, mediante árbitros regularmente escolhidos. Alguns autores mencionam que a principal diferença entre os dois institutos é que a cláusula diz respeito a litígio futuro e incerto e o compromisso a litígio atual e específico.
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. É condizente o árbitro ou o Tribunal Arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
“§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
54, do CDC, define o contrato de adesão como aquele em que as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços ou produtos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o teor do contrato, conforme o quanto se segue: Art. 54.
O compromisso arbitral extingue-se nas hipóteses do artigo 12, da Lei de Arbitragem, ou seja, (i) quando qualquer árbitro recusar-se, antes de aceita a nomeação, e as partes terem deliberado que não seria aceito substituto; (ii) quando, também, deliberado, que não seria aceito substituto em caso de falecimento ou ...
Direito do Consumidor: – Contratos entre fornecedores, consumidores e fabricantes, seguros em geral – Cobranças; No Trânsito: – Acidentes de trânsito, conflitos secundários; Direito de família: Inventários, partilha de bens; Direito Comercial: sociedades, contrato social.
Seu objeto de atuação é o direito disponível, e possui o intuito de resolver o conflito entre as partes de maneira célere e mais benéfica. A arbitragem deve ser estipulada entre as partes, e nunca poderá ser imposta à qualquer cidadão.
Quando se pode usar a arbitragem? A arbitragem judicial é um expediente útil para solucionar conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, que as partes possam livremente dispor. Não pode ser resolvidas por arbitragem questões como nome da pessoa, estado civil, que envolvam crimes, etc.
direito disponível são aqueles em q.a parte pode abrir mão sem q. 3ºs. venham se opor, ou seja, não alteração ou se há, no mundo jurídico. Já o indisponível é tutelado pelo Estado de forma peremptoria e neste caso mesmo q.a pessoa queira não poderá opinar/declinar contra.
Direitos morais ou direito moral refere-se aos direitos consagrados pela lei aos autores de obras protegidas por direitos de autor. ... Caso o autor faleça e a obra ainda não esteja em domínio público, os herdeiros podem reivindicar os direitos morais da obra.
50 anos