Fumus boni juris (lê-se: fúmus bôni iúris) é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Também pode ser usado no sentido de que "onde há fumaça há fogo", assim fica a impressão de que se há indícios, haverá crimes ou ilícitos civis.
22) Onde há fumaça, há fogo – indica que, quando a pessoa desconfia de algo ou alguém por ter sinais, realmente há motivo para tal desconfiança.
A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida.
"Inaudita altera pars" (utilizada, geralmente, em pedidos de liminar). O certo deveria ser "Inaudita altera parte" ("não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte").
Necessidade prévia oitiva do réu. Constrangimento ilegal. ... Tratando-se de sentença definitiva que determina a regressão de regime prisional, exige-se a prévia oitiva do réu que, foi condenado por sentença não transitada em julgado, propiciando-se assim, a imprescindível oportunidade de defesa ao condenado.
O parágrafo único do referido artigo, consigna que a tutela de evidência, por ter natureza provisória, pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, se o juiz estiver diante de um pedido que envolva manifesto direito do autor.
311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
De acordo com o Novo CPC, no seu artigo 311, a tutela de evidência poderá ser concedida para a parte que a pedir independente da demonstração de risco ou de dano em relação à demora da análise e julgamento do mérito.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
311. Ou seja, somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações: Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (Obs.: E, e não ou) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311);
295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. ... E a razão é clara: tutela incidental é toda tutela provisória requerida juntamente com a pretensão principal ou durante o transcurso do processo, ou seja, é uma questão paralela que acompanha o objeto da ação.
Assim sendo, a diferença fundamental entre os embargos de terceiro e a oposição é a constrição do objeto em litígio, visto que “aqueles recla- mam ato jurisdicional constritivo, enquanto esta se limita à pendência de uma causa”.