Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à ...
A súmula de um Tribunal ou uma turma consiste no enunciado pelo qual este inscreve ou sintetiza o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência.
A Súmula não interfere na Livre Convicção do Magistrado e podem ser criadas por diversos Tribunais como síntese da Jurisprudência. Enquanto a Súmula Vinculante é dotada de teor obrigatório, e diferente da Súmula, ela só pode ser criada pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros.
Entendida explicitamente como "resumo", "síntese", "sinopse" (proveniente do latim summula), a súmula é, no contexto jurídico, uma interpretação jurisprudencial sem efeito de vínculo, visando a auxiliar outros tribunais na interpretação de casos semelhantes aos que ela aborda. ...
A súmula vinculante é um mecanismo constitucional de uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que possui força normativa sobre os órgãos do Poder Judiciário, bem como sobre toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Isto porque foi incluído no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Fique claro que a criação de súmula vinculante é de competência exclusiva do STF. Afinal este é o único que exerce papel de Tribunal Constitucional no Brasil. Não obstante, é reconhecido como o Guardião da Lei.
A súmula vinculante é instrumento exclusivo de STF que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, para Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
d) Efeitos da súmula vinculante: Terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Súmula não é revogada, apenas pode ter sua redação alterada pelo tribunal que a aprovou, ou ser cancelada pelo mesmo tribunal. A lei não "revoga" a súmula. Se uma lei posterior alterar o entendimento consagrado na súmula, cabe ao tribunal cancelá-la ou adaptar seu enunciado à nova disciplina legal.
O único tribunal competente para editar a súmula vinculante é o STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria exclusivamente constitucional.
A Súmula, como dito, é o resumo de toda a jurisprudência pacífica de um tribunal. Deste modo, o resumo da jurisprudência dominante do STF é denominado Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, que é composta por enunciados.
O entendimento da Súmula está superado (ainda que formalmente ela não tenha sido cancelada e, por isso, provavelmente consta em seu VadeMecum).
Súmula 280. Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. Disponível em: .
Súmulas são enunciados que resumem o entendimento majoritário de um tribunal sobre determinado assunto por ele apreciado. ... Elas são editadas após repetidas decisões tomadas pelo tribunal num mesmo sentido.
A súmula reflete entendimento pacífico de um Tribunal sobre determinada matéria e tem como objetivo a uniformização da interpretação e aplicação do direito positivo, proporcionando maior estabilidade à jurisprudência e celeridade processual, sem, contudo, vincular as decisões dos magistrados.
Ao juiz, portanto, na condição de intérprete autêntico da Lei (Kelsen), incumbe-lhe a criação da norma ou do direito que deve valer, em regra, tão só para o caso concreto. ...
JURISPRUDÊNCIA: é um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido, pelos tribunais, sobre uma mesma matéria. ... SÚMULA: é a consolidação do posicionamento jurisprudencial dos tribunais. É a formalização, através de um enunciado, do pensamento majoritário dos órgãos colegiados sobre determinada matéria.
Jurisprudência é o resultado de uma série de decisões proferidas por tribunais que versam sobre uma matéria em determinado sentido. É a aplicação da lei ao caso concreto e tem o papel de uniformizar o entendimento de todos os tribunais, garantindo segurança jurídica e auxiliando advogados e advogadas em suas petições.
Nesse sentido, jurisprudência é “a forma de revelação do Direito” resultante do exercício da jurisdição, decorrente de uma “sucessão harmônica de decisões dos tribunais”[3]. ... A jurisprudência também exerce o importante papel de atualizar as disposições legais, tornando-as compatíveis com a evolução social[6].
Não existe regra absoluta, mas o uso tem que ser dosado. Recomendo a citação de jurisprudência sempre que quiser enfatizar um ponto específico e controverso. Se a matéria for pacífica (ex.: aplicação da prescrição quinquenal) ou incontroversa (ex.: ambos confirmam um determinado fato), não é necessário.
Assim, como os princípios gerais do direito, mas de forma indireta toma corpo a jurisprudência nas petições, pareceres, laudos, no intuito de ajudar a esclarecer um entendimento a referido fato. ... Sociedade e direito um depende do outro, logo há entendimentos por parte dos operadores do direito que divergem.
A melhor forma de estudar jurisprudência é ler os informativos disponibilizados pelo STF e STJ. Portanto, os estudantes precisam acompanhar as publicações dos tribunais superiores constantemente. Os informativos, por si só, contêm muita informação.
Como ler melhor uma decisão judicial?
No âmbito da União as ementas costumam ter um preâmbulo, em caixa alta, e depois um ou mais itens, em letra minúscula, separados por algarismos romanos. Nas Cortes Estaduais é comum que a ementa consista em apenas um parágrafo que, sinteticamente, resume a conclusão do acórdão. O relator do acórdão é o autor da ementa.
Tem que ser breve, concisa e objetiva. Na primeira frase faz-se a apresentação do documento (número, juizes relatores, temas gerais), de seguida poucas palavras dizer do que o acórdão se trata de forma a deixar mais claro a pessoa que vai ler o vosso comentário exatamente do que se trata.