Trata-se de audiência para que o requerente da tutela provisória produza prova com vistas ao convencimento do magistrado quanto ao deferimento da “medida liminar”. Realizada a audiência de justificação prévia, o juiz poderá ou não conceder a liminar requerida pelo autor.
Prevista no ordenamento jurídico em dois dispositivos do Código de Processo Civil (artigos 300 e 562), a audiência de justificação trata de concessão de medida cautelar e de ações possessórias. No artigo 300 do CPC, essa audiência tem como objetivo solicitar maior segurança na concessão de medida cautelar.
Na hipótese de não existirem diligências, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogável por mais 10, para que se manifeste em alegações finais orais, devendo o juiz proferir a sentença em seguida.
1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
Petição de Réu a Comissão Processante (PAD) - apresentação de Inconformidade e Pedido de Resposta.
Um PAD — sigla para Portable Application Description (Descrição Portátil de Aplicativo) — é um formato de documento cujo objetivo é descrever um programa de computador, com informações sobre o tipo do programa, suas características e, principalmente, sua versão.
O PAD (processo administrativo disciplinar) nada mais é que o processo pelo qual a Administração Pública pode punir seus servidores pelas infrações funcionais praticadas por eles. Trata-se do poder sancionador da Administração Pública.
148 da Lei nº 8.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do presídio, assegurado o direito de defesa, a ser exercido por advogado constituído ou defensor público nomeado.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
A data-base para calcular o lapso de progressão do regime intermediário para o aberto deve ser o dia em que o reeducando atingiu o lapso temporal para progredir ao semiaberto e não do dia em que a sentença de progressão foi proferida.
Conforme se verifica na prática, sanções disciplinares são aplicadas sem que seja observado o devido processo legal e, além disso, desrespeitando o direito de defesa do condenado. Logicamente, a prática de uma falta grave, por exemplo, autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena.
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal)é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.
Visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após uma ou duas faltas leves em que já foi aplicada uma advertência, ou logo após o cometimento de uma falta de maior relevância e que afronte abruptamente as normas estabelecidas pelo empregador.
Os 9 motivos para advertências trabalhistas
Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Durante o período de aplicação o empregado fica dispensado de prestar serviços enquanto a empresa não precisa pagar os salários dele. A punição é pecuniária nesse caso.
Dessa maneira, caso o trabalhador tenha o seu contrato suspenso por dois meses, ou seu salário e jornada reduzidos por igual período, o empregador não poderá realizar a demissão sem justa causa, durante todo o período da suspensão ou redução, e ainda por mais dois meses, após o retorno à normalidade.