Tu quoque: tal brocardo jurídico “designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio” (Ronnie Preuss Duarte in Flávio Tartuce, “ Direito Civil ”, Vol. 3, 2009, Ed. Método, pág. 125).
A exceptio doli é a exceção que tem a pessoa para paralisar o comportamento de quem age dolosamente contra si. O venire contra factum proprium revela a proibição de comportamento contraditório....
Venire contra factum proprium, ou nemo potest venire contra factum proprium, é um brocardo latino que significa "vir contra seus próprios atos", "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional, que veda comportamentos contraditórios de uma pessoa.
Assim, o comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral. A aplicação do princípio não exige dano efetivo, porém, basta a potencialidade do dano.
Mas a boa-fé objetiva deve se manter mesmo após terminar o contrato. É o caso, por exemplo, do vendedor de uma impressora que – um ano após a venda para determinado cliente – recusa-se a disponibilizar o programa de atualização para o novo sistema operacional.
Conforme destaca a doutrina, temos quatro figuras parcelares da boa-fé objetiva: venire contra factum proprium, supressio e surrectio, tu quoque e duty to mitigate the loss. Todas elas servem para direcionar a conduta no sentido de se evitar a abusividade no exercício do direito.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
A origem da teoria se encontra no Direito Costumeiro Inglês, especialmente na utilização do termo substancial performance, sendo mencionado como um dos seus primeiros casos a contenda Boone v. Eyre, de 1779. No Código Civil Italiano, há previsão expressa sobre o adimplemento substancial, no seu art.
Consiste no pagamento de determinada obrigação. No Direito Civil, adimplemento, também chamado de pagamento, compreende uma das formas de extinção de uma determinada obrigação através do seu cumprimento pelo devedor. O caso mais comum de forma de adimplemento é a entrega de dinheiro ao credor.
Há dois possíveis desfechos para a obrigação: ou elas são cumpridas (adimplemento) ou elas são descumpridas (inadimplemento). O adimplemento é o fim desejado, a solução ideal para a obrigação. Hoje o conceito de adimplemento está muito mais amplo. O dever do devedor não se limita apenas a obrigação principal.
A prisão decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é a única prisão civil permitida no ordenamento jurídico brasileiro. O prazo da prisão decorrente do inadimplemento voluntária e inescusável de obrigação alimentícia será de um a três meses.
As espécies de inadimplemento são: inadimplemento absoluto, que impossibilita o cumprimento da prestação; a mora, que é considerada um inadimplemento relativo, pois ainda existe a possibilidade do cumprimento da obrigação; violação positiva do contrato, que consiste na violação dos direitos laterais na relação ...
“Diz-se total o inadimplemento quando a obrigação é inteiramente descumprida, enquanto o inadimplemento parcial tem lugar quando a prestação é entregue apenas em parte. Não se confundem o inadimplemento absoluto com o total, nem o parcial com relativo, este equivalente à mora.
Se configura o inadimplemento absoluto quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá ser cumprida de forma útil o credor. Nesse caso, mesmo que ainda haja a possibilidade de cumprimento, haverá o inadimplemento absoluto, pois a prestação se tornou inútil ao credor.
No inadimplemento absoluto caberá responsabilização patrimonial cumulada com a resolução contratual. Já na mora, será possível a purgação da mesma com acréscimo de juros, correção monetária, além da implicação financeira e, se não solucionada, também será possível a extinção contratual.
Em verdade o devedor está em mora, sendo possível para ele purgar a mora, pelo simples ato de entregar o vestido. Entretanto, tal prestação não é mais útil ao credor, e, portanto, mesmo havendo a possibilidade da purgação, haverá o inadimplemento absoluto.
Mora do Debitoris: quando se dá o descumprimento ou cumprimento imperfeito da obrigação por parte deste, por causa a ele imputável.
Pressupostos da mora do devedor a) Existência de dívida líquida e certa; b) Exigibilidade imediata da obrigação; a dívida deve estar vencida; c) Culpa do devedor; d) Viabilidade do cumprimento tardio. ... 397, caput A mora se dá de pleno direito (pleno iure). Vencimento determinado - não é necessário nenhum ato do credor.
Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Preceitua, com efeito, o art. 394 do Código Civil: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
A Mora do Devedor (Mora debitoris, mora solvendi), verifica-se quando o devedor, por motivo que lhe é imputável, não paga sua dívida vencida. , lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
Mora é um retardamento no cumprimento da obrigação, sendo possível que o credor também incida em mora se por qualquer motivo se recusar a receber o pagamento no lugar e tempo indicado conforme a lei estabelece (arts.
Nas obrigações de cunho negativo, na qual o devedor se compromete a abster-se de praticar um determinado ato, este estará em mora a partir do momento que praticá-lo indevidamente. Como podemos perceber, o caput do art. 397 do Código Civil trata da mora ex re.
A multa é um percentual aplicado uma única vez sobre o valor atrasado. ... Neste caso, essa pessoa vai pagar uma multa de R$ 25,00 por ter feito o pagamento em qualquer data depois do dia 5 do mês em que venceu a 11ª parcela. Já a mora é a taxa de juros que se cobra pelo atraso no pagamento da dívida.
1º) Calcula-se o percentual da multa de mora a ser aplicado: