Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. ... III — ao cônjuge sobrevivente; IV — aos colaterais.
No Brasil, são duas as formas de sucessão: a legítima e a testamentária. Na sucessão legítima, defere-se a herança aos herdeiros expressamente indicados pela lei, cuja ordem de vocação hereditária encontra-se no art. 1.
DESERDAÇÃO. Ocorre quando o testador por algum motivo priva um herdeiro necessário de seus bens, inclusive de suas legítimas (parte da herança que cabe ao herdeiro), por meio de cláusula testamentária.
deserdar o filho. O primeiro e mais óbvio é se o filho for autor, coautor ou partícipe do homicídio doloso contra o morto. ... Mas a lei vai além: o homicídio ou tentativa de homicídio de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente também possibilitam a deserdação.
O excluído da sucessão é obrigado a restituir os rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles. A reabilitação do indigno é o perdão concebido por meio do testamento pelo ofendido, fazendo com que este retorne a herança.
Ocorre, no entanto, que o herdeiro poderá ser excluído da herança, partindo da premissa que a tenha aceitado, em duas hipóteses: a exclusão por indignidade ou a exclusão por deserdação. A Indignidade é exclusão da herança por imposição legal e encontra guarida no artigo 1.
Os herdeiros necessários têm direito à parte legítima de uma herança garantida por lei. ... Porém, um filho pode ser excluído se praticar algum ato que a lei denomina reprovável, uma ação criminosa contra a figura dos pais (pai ou mãe), ou seja, atentado contra a vida, atentado contra a honra dos pais, etc.
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A única forma de deserdar plenamente é através da Indignidade, ou seja, filhos que atentam contra a vida dos pais, entre outros casos. O quinhão do indigno vai para o herdeiro do indigno. Ex: se essa filha adotiva, é declarada indigna, no momento da abertura da sucessão ela é considerada como MORTA.
No Brasil, o cônjuge e os descendentes (filhos) são os herdeiros naturais. Se não houver filhos, mas netos, eles também herdam a parte que caberia a seus pais. Se não houver descendentes, herdam o cônjuge e os ascendentes (pais). No caso de não haver pais, mas avôs, esses herdam a parte que caberia aos pais.
Conforme o artigo 1.
O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro. Por sua vez, a herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa falecida. Por outras palavras, é o conjunto de bens, direitos e dívidas de que de era titular a pessoa que morreu.
O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados.