O pagamento com sub-rogação, previsto nos artigos 346 a 351 do Código Civil, traduz o cumprimento da obrigação por terceiro, com a consequente substituição de credores. Ou seja, uma dívida é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.
Na sub-rogação há a troca do credor, extinguindo o crédito em face do credor original, ou seja, há o cumprimento, satisfação, pagamento da obrigação por 3º ao credor original. ... A diferença é que na cessão de crédito a dívida é a mesma, e na novação subjetiva, se cria uma nova obrigação.
Basicamente a diferença entre estes dois institutos são: A SUB-ROGAÇÃO é uma substituição da pessoa do credor pelo terceiro que paga a dívida de devedor. Já o DIREITO DE REGRESSO é um instituto que será usado sempre que alguém causar um prejuízo à outrem.
Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro. Nesse caso, a sub-rogação existe para que o novo bem adquirido ganhe a característica da incomunicabilidade, que pertencia ao anterior.
Diante de um caso de sub-rogação real, o título aquisitivo (p. ex. escritura pública de compra e venda), deve mencionar por declaração da parte interessada, com anuência de seu cônjuge, que também se fará presente no ato, tratar-se de hipótese de sub-rogação nos termos do inciso I ou II do artigo 1.
No regime de comunhão parcial, os bens que se comunicam são apenas os adquiridos de forma onerosa durante a constância da união, conforme descrito no art. 1658 do Código Civil. Ou, ainda, os bens adquiridos de forma eventual, como por exemplo, um prêmio de loteria.
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.