A repersonalização reencontra a trajetória da longa história da emancipação humana, no sentido de repor a pessoa humana como centro do direito civil, passando o patrimônio ao papel de coadjuvante, nem sempre necessário.
Os três princípios fundamentais do Direito Civil são a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade.
Assim, o sistema de direito civil brasileiro é composto, no plano legislativo, pelas normas constitucionais (regras e princípios), como núcleo ou centro; gravitando em torno, estão o Código Civil, a legislação civil especial e o direito material das relações civis dos microssistemas jurídicos.
As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.
O primeiro diploma a positivar especificamente os Direitos da Personalidade foi a Lei Romena de 18 de março de 1895[42].
A idéia, doutrina ou teoria dos direitos da personalidade, surgiu a partir do século XIX, sendo atribuída a Otto Von Gierke, a paternidade da construção e denominação jurídica (1). Porém, já nas civilizações antigas começou a se delinear a proteção à pessoa.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo XXII consagra que "toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua ...
A Constituição de 1824, foi a primeira Constituição Brasileira, ainda como Brasil Império, foi outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824, e foi uma das primeiras do mundo a incluir em seu texto um rol de direitos e garantias individuais.