O Direito Público Interno: O Direito Público Interno rege os interesses estatais e sociais. Suas normas encontram-se no direito constitucional, administrativo, processual, tributário, penal e eleitoral.
Segundo o art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de Direito Público interno são a União, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias (inclusive as associações públicas) e demais entidades de caráter público que a lei assim definir.
a) São considerados sub-ramos do direito público interno, o direito constitucional, o direito penal, o direito administrativo e o direito comercial.
Os principais ramos do direito privado são:
Portanto, o Direito do Consumidor apresenta-se como ramo do Direito Privado mais aquilatado socialmente.
O Direito do Trabalho constitui ramo do Direito Privado, posto que oriundo do instituto romano civil locatio conductio operarum (locação de mão de obra) e, principalmente, porque envolve, na grande maioria das vezes, dois sujeitos particulares.
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pago. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Direito do Consumidor ou Direito Consumerista Direito do Consumidor pode ser descrito como o ramo do direito que trata das relações RELAÇÕES DE CONSUMO, sendo que o Brasil possui um sistema de proteção do consumidor rígido.
Significado de Consumerista substantivo masculino e feminino Quem compra, adquire ou paga por bens e serviços; consumidor. expressão Direito Consumerista. Direito que protege o consumidor, a pessoa que adquire bens ou serviços, salvaguardando-a de prejuízos ou possíveis danos; direito do consumidor.
O direito do consumidor visa atender às relações de consumo, aquelas travadas entre fornecedores e consumidores. Não se aplica, por exemplo, a relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, mas pode se aplicar na relação jurídica estabelecida entre o locador e a administradora da locação.
Mas qual o conceito de consumidor? ... O conceito de consumidor há muito gera polêmica na doutrina e jurisprudência. O artigo 2º da lei consumerista traz como definição principal de consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviços como destinatário final".
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ... Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
TEORIA FINALISTA E TEORIA MAXIMALISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria Finalista, segundo a qual somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". ...
A corrente finalista faz uma interpretação restritiva da figura do consumidor, segundo a qual o CDC aplica-se somente àqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço.
A teoria finalista mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, entenda melhor o conceito no vídeo.
Sendo a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro vigente, a teoria finalista revolucionou o conceito de conduta. Isso se deve, principalmente, ao fato de deslocar os elementos subjetivos – dolo e culpa – para a conduta, que por sua vez integra o fato típico.
Segundo a teoria finalista da ação, a infração penal só se constitui com conduta tipificada, antijurídica e culpável. ... A conduta é composta de ação/omissão somada ao Dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. ... Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.