A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. ... Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas.
NORMA LEGAL. HERMENÊUTICA JURÍDICA. ... A interpretação literal é a primeira que deve ser utilizada pelo operador do Direito para dimensionar a aplicação de determinada norma jurídica.
Em relação ao resultado, uma interpretação pode ser: ... -Restritiva: quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e acabe à interpretação reduzir esse alcance, -Extensiva: quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.
No Direito Penal, a interpretação extensiva é admitida para estender o sentido da norma até que sua real acepção seja alcançada. Na interpretação extensiva, amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto (lex minus dixit quam voluit).
Interpretação analógica Ou intra legem. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.
Nesse sentido, a interpretação teleológica é um método de interpretação legal que tem por critério extrair a finalidade da norma.
HERMENÊUTICA JURÍDICA é uma ciência com um objeto específico, que é a sistematização e o estabelecimento das normas, regras e/ou processos que busca tornar possível a interpretação e a inda busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas.
Por meio de pesquisa e da realização deste, é possível entender as regras de interpretação existentes, são elas: gramatical, lógica, sistemática, teleológica, histórica e comparativa.
A interpretação é a aplicação da hermenêutica. A hermenêutica descobre e fixa os princípios que regem a interpretação (MAXIMILIANO, 2003, p. 1). Com isso, percebe-se que o termo “hermenêutica” refere-se à ciência da interpretação, enquanto “interpretação” significaria determinar o sentido e o alcance da norma jurídica.
A hermenêutica acompanha o pensamento de Carlos Maximiliano, que define a interpretação como a consignação do sentido e alcance dos procedimentos de Direito e hermenêutica como a ciência responsável pelo estudo e sistematização do processo utilizado pela interpretação.
A tarefa da hermenêutica é debruçar-se, pesquisar e tentar sistematizar esse processo interpretativo. Para cumprir essa tarefa, pode-se trabalhar a partir de três paradigmas diferentes: a “filosofia da linguagem”, a “metafísica do objeto” e a “metafísica do sujeito”.
Podemos dizer que a Hermenêutica é a ligação entre o ser e a linguagem. ... Analisando o pensamento moderno tecnicista, podemos dizer que a Hermenêutica auxilia o sujeito na transformação da sua realidade a partir da interpretação e compreensão da sua atual situação, ou seja, significa compreender para mudar.
A importância da exegese bíblica, para não dizer de sua necessidade, reside no fato de que ela possibilita uma compreensão mais exata do sentido de um texto bíblico, e, por conseguinte, fornece bases para uma construção teológica melhor fundamentada.
A hermenêutica jurídica é o ramo da hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas, estabelecendo métodos para a compreensão legal. ... Sua função é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica.
Em outras palavras, podemos conceituar hermenêutica como sendo o conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, não somente um texto escrito, mas de tudo o qual se possa atribuir significado e sentido.