Detração penal é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento. Trata-se de incidente de execução, previsto no art. 66, III, c, da LEP.
Detração é o mesmo que abatimento. Então, por esse prisma, dizemos que tratar-se de uma ato de abater na pena privativa de liberdade o que foi cumprido em detrimento de prisão provisória ou internação em estabelecimento psiquiátrico (medida de segurança). É o que podemos extrair do artigo 42 do Código Penal.
A pena começa a contar da data em que ele foi preso e não do dia da condenação.
Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2. O réu deve cumprir 2 anos de pena em regime fechado, para ter direito a progressão para o regime semiaberto.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Os regimes prisionais são divididos em três categorias pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal: fechado, semiaberto e aberto.
Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos. Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.
Há vedação da progressão de regime per saltum, vale dizer, não será possível que o apenado progrida do regime fechado (mais rigoroso) para o aberto (menos rigoroso), tornando-se obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto).
O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”. O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo.
Sem cumprir todos os trâmites ou graus intermediários (ex.: progressão per saltum; recurso per saltum).
A progressão “per saltum” seria a possibilidade do reeducando “pular”, “saltar”, entre regimes de cumprimento de pena. Em tese, o reeducando deveria ir do regime fechado para o semiaberto, e do regime semiaberto para o aberto.
No Brasil existe a possibilidade jurídica da regressão por salto,o contrário – progressão – não. por salto, aqui, na regressão, é possível. Isso é dizer que, nos ditames da LEP, é possível que se realize o salto do regime fechado ao aberto.