Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).
Existem alguns tipos diferentes de usufruto, o usufruto vitalício, por exemplo, é aquele que tem validade enquanto o usufrutuário estiver vivo, o usufruto por tempo determinado, é aquele que pode ser feito por tempo determinado, extinguindo-se o usufruto ao fim deste prazo.
Existe a extinção do usufruto pela renúncia do usufrutuário. A renúncia é hipótese de resilição unilateral, exercida por parte do usufrutuário; trata-se de um ato unilateral, que não depende da ciência ou concordância do nu-proprietário. Essa renúncia poderá ser expressa ou tácita, devendo sempre ser inequívoca.
Na doação com reserva de usufruto, você doa o imóvel a uma ou mais pessoas, mas mantém o direito de usufruir do bem. Isto significa que o usufrutuário, nome dado a quem tem o usufruto, pode morar, alugar ou arrendar o imóvel, por exemplo. ... O usufrutuário tem a “posse, uso, administração e percepção” dos bens.
Além dos impostos, o cartório cobra pelos dois atos, doação e reserva de usufruto, custa cerca de R$ 1.
Na Declaração de Bens e Direitos do donatário, no campo “Discriminação”, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário.