O direito das coisas, também denominado direitos reais, consiste em um conjunto de normas, predominantemente obrigatórias, que tendem a regular o direito atribuído à pessoa sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis de conteúdo econômico.
São direitos reais considerados no art. 1.
A Concessão de direito real de uso (CDRU) pode ser conceituada como um direito real tipificado pela legislação nacional, instrumentalizado por meio de um contrato; trata-se de um direito real resolúvel sobre coisa alheia, a qual pode ser bem público ou privado, onde o bem é destinado à utilização privativa, devendo sua ...
O uso é o direito que o sujeito tem de usar de uma coisa e dela retirar o que for necessário para o seu sustento e de sua família. O usufruto, por sua vez, é onde o sujeito tem o direito de desfrutar de um bem alheio, por tempo determinado, sem ser o seu proprietário e sem retirar sua substancia.
Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público. ... Todos esses institutos se destinam à utilização privativa de bens públicos.
A concessão de direito real de uso diferencia-se da concessão de uso, por abranger finalidades específicas que atendem o interesse social. Por outro lado, na concessão de uso, a administração concede a um particular a utilização de um bem de seu domínio.
A concessão de direito real de uso corresponde a contrato pelo qual a Administração transfere a particular o uso remunerado ou gratuito de terreno público, sob a forma de direito real resolúvel, a fim de que dele se utilize para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, ...
A concessão de uso para fins de moradia é um dos instrumentos utilizados para realização da regularização fundiária, diferenciando-se por se aplicar a imóveis públicos, cujo domínio não pode ser adquirido por particular. O exercício da posse constitui um tema clássico na doutrina.
O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o ...
“A laje é direito real sobre coisa própria, pois nela não há divisão de poder, como nos direitos reais em coisa alheia” (MARQUESI, 2018, p. 10). Titular da laje possui todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.
Para que haja a sucessividade de lajes é necessário que haja autorização expressa dos titulares da construção-base(o imóvel originário) e dos demais direitos de laje já constituídos sob pena de nulidade.
Além disso, assim como ocorre com o condomínio edilício, para que o direito de laje possa existir, é necessária a existência de alguma edificação sobre o solo, ao passo que, o direito de superfície pode se referir unicamente a terreno sem benfeitoria alguma.
Bom, apesar de não existir previsão legal, é possível a usucapião do direito real de laje, em qualquer de suas modalidades, inclusive extrajudicial, como forma originária de aquisição da propriedade, desde que o possuidor tenha preenchido os requisitos legais (lapso temporal, posse mansa e pacífica e o animus de ser ...