A corrente finalista faz uma interpretação restritiva da figura do consumidor, segundo a qual o CDC aplica-se somente àqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço.
O artigo define para nós o que é consumidor. Em seu conceito, veem-se três elementos: A) subjetivo (pessoa física ou jurídica); B) objetivo (que adquire ou utiliza produto ou serviço); C) teleológico (a finalidade pretendida, ou seja, o destino final do produto ou serviço).
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". ...
A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.
São seus direitos básicos: Direito à Vida, Saúde e Segurança: Esse direito assegura que os produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Direitos fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos. A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos declaram, as garantias fundamentais asseguram.
Todas as informações referentes ao imóvel que está sendo comprado devem ser claras, como: preço, formas de pagamento, metragem, prazo da obra. Proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra cláusulas abusivas (inc. IV), incluindo publicidade.
São direitos civis e políticos (exemplos: direitos à vida, à propriedade privada, à língua materna, liberdade de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, ...
Os direitos civis incluem a garantia de integridade física e mental, a vida e a segurança dos povos; a proteção contra a discriminação por motivos tais como raça, sexo, origem nacional, cor, orientação sexual, etnia, religião ou deficiência; e os direitos individuais como a privacidade, as liberdades de pensamento e de ...
Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
Para questões polêmicas, a dignidade da pessoa humana precisa ser elemento preponderante no entendimento de artigos, incisos e alíneas. Os Direitos Humanos se manifesta em quatro: vida, liberdade, igualdade e segurança pessoal.
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1?, destacando-se, entre eles, a dignidade da pessoa humana e a cidadania. Assim, a lei 9.
5º da CF/88 estão, por exemplo, a igualdade de direitos e obrigações para homens e mulheres; a livre manifestação do pensamento; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; a liberdade de consciência e de crença.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Artigo 5°: “Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” O artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), transcrito acima, trata de grande atrocidade contra o direito da pessoa humana, como a tortura.
Artigo 6º: “Todos os indivíduos têm direito de ser, em todos os lugares, reconhecidos como pessoa perante a lei” Os dizeres acima referem-se ao artigo 6° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que completa 70 anos no próximo dia 10 de dezembro.
Vejamos: A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
A princípio, o direito de locomoção é garantido no art. 5º, XV, que prevê: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".