Resumo: A constitucionalização do direito privado caracteriza-se pela exaltação do ser humano, significa trazer ao seio do direito privado regras constitucionais, fazendo aflorar um novo paradigma para as relações privadas.
É o profissional que toma as decisões em disputas entre pessoas físicas, jurídicas e o poder público, visando a preservação dos direitos constitucionais dos cidadãos, aplicando a norma correspondente ao fato concreto que deu origem a lide. O bacharel pode ser juiz federal ou estadual.
O Direito Objetivo estabelece normas de conduta social. De acordo com elas, devem agir os indivíduos. Já o direito subjetivo, designa a faculdade da pessoa de agir dentro das regras do direito (FACULTAS AGENDI). É o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.
O direito empresarial é um ramo do direito privado, que busca disciplinar a atividade do empresário, sociedades empresárias e demais categorias dentro do Estado brasileiro. Nessa matéria é possível aprender diversos assuntos, dentre eles os sujeitos, as sociedades e os princípios do direito empresarial.
Também conhecido pelo termo direito comercial (que não é sinônimo, como veremos à frente), o direito empresarial é o ramo do direito privado destinado a formar regras e normas que disciplinem atividades lucrativas. Ou seja, é a partir de seus princípios que as relações comerciais devem ser pautadas.
Há princípios fundamentais que ajudam a nortear a execução do direito empresarial. Veja alguns deles: livre iniciativa, função social da empresa, liberdade de concorrência, princípio de preservação da empresa, sociedade e responsabilidade.
Já as principais características do Direito Comercial são: simplicidade ou elasticidade, cosmopolitismo, onerosidade, elasticidade, presunção de solidariedade e fragmentarismo.
nesse sentido, possui algumas características básicas como Rapidez, Elasticidade e Onerosidade. possui o código comercial como a principal fonte formal, estando ainda presente o código civil e código de processo civil.