Nos Estados unitários, há a dependência dos órgãos descentralizados em relação ao Poder Central. Já nos Estados Federais, prevalece a autonomia desses órgãos perante o Estado soberano. Quanto ao Brasil, somente durante o Império tivemos como forma de organização o Estado unitário, de centralização concentrada.
Conceito de federação – Pinto Ferreira: "O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma ...
Como se sabe, a natureza jurídica do Estado é, obviamente, de pessoa jurídica de direito público. Lobriga-se que a aludida concepção de Estado teve origem nos contratualistas, os quais estabeleceram a idéia de coletividade ou povo como uma unidade.
Curiosidade: O Distrito Federal é a unidade federativa diferente das demais, pois não é um estado, tampouco um município, e sim uma região autônoma.
Atualmente o Brasil é dividido política e administrativamente em 27 unidades federativas, sendo 26 estados e 01 distrito federal. O Poder Executivo é exercido por um governador eleito quadrienalmente. O Poder Judiciário é exercido por tribunais estaduais de primeira e segunda instâncias que cuidam da justiça comum.
Siglas dos estados brasileiros
Unidades Federativas do Brasil
Tocantins – Capital: Palmas.
Classificação