O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. Não copie igual aos fatos, se a questão deu 20 li-nhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 10, por exemplo. Deve-se fazer uma síntese, tra-zer os fatos de forma resumida. Os períodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas.
Razões finais, alegações finais ou, ainda, memoriais (estes escritos), são a última manifestação das partes - autor e réu, bem como o terceiro que interveio no processo, pessoalmente ou mediante procurador constituído nos autos - com vistas à prolação da sentença ou julgamento em primeiro grau de jurisdição.
“Portanto, nos Juizados Especiais, onde o princípio da oralidade aparece em grau máximo, em hipótese alguma há de se permitir o oferecimento de alegações finais, por escrito ou verbalmente (e repita-se, essa fase foi suprimida pelo sistema) e, muito menos, em forma de memoriais.” (Ibidem.
SIM. O tema é polêmico, mas atualmente o que prevalece no STF é que o TJ não pode dar provimento à apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri que tenha absolvido o réu.
Cabe também apelação da decisão do tribunal do Júri "for a sentença do juiz presidente contrária a lei expressa ou à decisão dos jurados" (alínea b). Nessa hipótese dando provimento ao recurso "o tribunal ad quem fará devido retificação" (artigo 593 § 1º), ou seja, ajustará a decisão à lei ou ao veredito dos jurados.
é possível ajuizar revisão criminal somente se houver nulidade posterior à pronúncia, sendo que, neste caso, o julgamento deve ser refeito. ... não é possível ajuizar revisão criminal em razão do princípio da soberania dos veredictos. é possível ajuizar revisão criminal em qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
427 do Código de Ritos Penais estabelece que, nas hipóteses em que o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvidas sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, poderá ser determinado o desaforamento do feito para comarca distinta, da mesma região, onde não existam aqueles motivos, ...
Da decisão de pronúncia caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal. Oportuno assinalar que o recurso em sentido estrito é, em suma, aquele cabível contra despacho, decisão interlocutória ou sentença penal, nas hipóteses previstas no art.