A regra é simples: há uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais. Os primeiros que terão direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Nesse caso, os descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc.
A Bíblia diz que os filhos são herança do Senhor. Salmo 127:3. Há uma tradução que assim diz: A possessão que Javé concede são os filhos, seu salário é o fruto do ventre. Ou seja, Deus abençoa os pais quando lhes dá filhos, pois filhos sempre são vistos como bênção na Bíblia.
Só não pode doar havendo herdeiro necessário (filhos) mais de metade de seus bens ou testar mais de metade de seus bens. Em vista disto e pensando com o cérebro e não com o fígado é que há pessoas que esperam que ocorra a morte natural do pai ou mãe para tudo ser resolvido na sucessão.
Neste caso tudo é de todos na proporção antes especificada, ninguém fica só com a sede, ou com a melhor parte da fazenda, todos tem direito, no limite de sua participação, a sede; a melhor parte da fazenda e assim por diante.
Cada irmão colateral, ou seja, que seja irmão somente por parte de pai ou de mãe, tem direito à metade da herança de um irmão bilateral. Sendo assim, a herança é dividida entre os mesmos, respeitando-se essa proporção.
5. Não havendo cônjuge, descendentes ou ascendentes, são herdeiros os parentes colaterais, (os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos). Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.
Dentro do campo do direito das sucessões, a petição de herança é aquela na qual o herdeiro, que não participou do acervo hereditário, ingressa com uma ação para requerer o reconhecimento do seu direito sucessório, e assim, reivindicar o seu direito à herança, seja ela no todo ou em parte.
Embora os demais familiares possam não ter direito ao patrimônio, os herdeiros necessários, segundo a lei, têm direito a 50% dos bens do falecido, considerando-se a herança legítima. Os outros 50% podem ser dispostos de acordo com os desejos especificados em testamento.
No caso do regime da comunhão parcial de bens, a meação é formada pela metade dos bens adquiridos após o casamento, em caráter oneroso, pelo casal, com o fruto de seu trabalho e de seus rendimentos. Nesta hipótese, os bens havidos a título de herança ou doação não são computados no cálculo da meação.
Assim, resta claro que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Ressalte-se, contudo, que, caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.
Meação é o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges. No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam, tanto os adquiridos anteriormente como os posteriormente ao casamento, salvo cláusulas restritivas.
O cálculo do monte-mor é composto por:
INVENTÁRIO – Valor da causa – Nas ações de inventário e arrolamento o valor da causa deve corresponder ao do monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite – Recolhimento da taxa judiciária que deve observar o disposto no artigo 4º, § 7º da Lei nº – Decisão mantida – Recurso improvido.
O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido conforme dispõe o artigo 259 do Código de Processo Civil. Assim, no processo de inventário, o pedido não se refere apenas à separação da meação do cônjuge, mas envolve a totalidade dos bens.
Os honorários costumam ser cobrados com base no valor total do patrimônio, iniciando com 2% e chegando até 15%, em alguns casos. Naturalmente, o inventário amigável, judicial ou extrajudicial, será bem mais barato do que o litigioso. A OAB-MG sugere 6% como referência para os honorários advocatícios.