733). Esse é o entendimento desta Corte Suprema acerca do momento apropriado para a emendatio libelli: “(...) 1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
Juiz não pode alterar definição jurídica na denúncia. O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. ... Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial.
ROUBO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM SEGUNDO GRAU – EMENDATIO LIBELLI – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE É possível, em segundo grau, a desclassificação de roubo para furto, nos termos dos artigos 383 e 617 do Código de Processo Penal, não havendo falar-se em absolvição.
De acordo com o mencionado artigo, a denúncia deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
De acordo com a atual redação dada ao artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando for inepta, faltar qualquer pressuposto processual ou condição da ação penal, ou ainda faltar justa causa para o exercício da ação penal.