A regra é a proibição do emprego da analogia no âmbito penal, por força do princípio da reserva legal, todavia a doutrina é remansosa em admitir esse recurso quando se apresentar in bonam partem. ... O Direito Penal brasileiro não admite aplicação da analogia.
A interpretação analógica não é admitida pelo Direito Penal. O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia.
As normas penais não incriminadoras estabelecem regras gerais de interpretação e de aplicação das normas penais em sentido estrito, incidindo tanto na delimitação da infração penal como na determinação da sanção penal correspondente. São normas que delimitam o exercício do ius puniendi estatal.
Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. ... A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.
Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica que autoriza o intérprete qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previsto pelo legislador, até pela impossibilidade de antecipar tudo que pode motivar torpemente um homicídio.
No Direito Penal, a interpretação extensiva é admitida para estender o sentido da norma até que sua real acepção seja alcançada. Na interpretação extensiva, amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto (lex minus dixit quam voluit).
A vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico. Bem por isso, afirma Arnaldo Vasconcelos: “A vigência significa disponibilidade temporal da norma”. ...