Em se tratando da concorrência do cônjuge com os ascendentes, prevê o artigo 1.
5. Quinhão hereditário do cônjuge sobrevivente concorrente. No caso de o cônjuge sobrevivente herdar em concorrência com os ascendentes o quinhão hereditário do cônjuge dar-se-á na fração de 1/3 em caso de ascendentes de primeiro grau e tocar-lhe-á 50% da herança, em caso de ascendentes e outro grau.
O chamamento é realizado de acordo com a ordem da vocação hereditária, ou seja, através das classes estabelecidas pelo artigo: 1829 incisos I, II, III e IV, sendo estas, as classes dos descendentes, ascendentes, cônjuge e colateral, nas quais a mais próxima exclui a mais remota, sendo, portanto uma ordem preferencial.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
A resposta é SIM, os netos terão direito à herança no caso de seu pai ou mãe (filho do avô que vier a falecer) tiver falecido antes do seu avô. Sendo assim, se seus pais já faleceram e agora quem falece é um dos seus avós, você NETO poderá requerer a sua parte na herança.
Conforme o artigo 1.
Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar. Assim dispõem o art. 1846CC: “Pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”
Nele, basicamente, obedece-se ao regime da comunhão universal durante o casamento, mas, em caso de divórcio a divisão será realizada de acordo com a comunhão parcial. ... Nele, todos os bens adquiridos na constância do casamento serão de propriedade individual de quem comprou.