Soberania é a capacidade que os Estados têm de fazer valer a sua opinião externamente. O poder soberano é exercido apenas perante outros Estados Soberanos. Já a autonomia é a capacidade de cada Estado ter uma organização interna própria, com Governo e demais funções estatais individualizadas.
Todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia. Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles. ... A autonomia, por sua vez, pressupõe a tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular. ... A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica.
Um Estado soberano é aquele cujo poder não está limitado pelo Direito. ... Uma unidade autônoma não é soberana, porque ela é limitada pelo Direito. Ela exerce os seus poderes dentro de uma moldura cujos limites são definidos pela Constituição de um Estado.
Escritura pública de compra e venda de fração ideal Essa escritura é utilizada quando o vendedor é dono de apenas uma parte do imóvel e deseja vender essa porção a terceiros. Nesse caso, o vendedor deve, primeira e obrigatoriamente, oferecer sua parte ao proprietário da outra fração do imóvel.
O Código Civil sugere que a divisão de cotas seja feita com base na fração ideal, ou seja, leva-se em conta o tamanho da propriedade privada de cada morador. Então, o valor do condomínio se daria com a divisão das despesas do mês pela quantidade de condôminos, respeitada a fração ideal de cada um.